Ele afirma que Lula não pode ter sido beneficiado por um imóvel que não lhe pertence

Créditos: Reprodução / WEB
O advogado José Roberto Batochio, que integra a equipe de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedeu entrevista ao jornalista Fausto Macedo, em que rebate a denúncia aceita ontem pelo juiz Sergio Moro.

Num dos pontos, ele afirma que Lula não pode ter sido beneficiado por um imóvel que não lhe pertence:

Quanto à propriedade do decantado apartamento “tríplex” e acréscimos a ele incorporados, quem responde à “convicção” dos Acusadores não é a Defesa de Lula, mas o Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, em cujos assentamentos figura a matrícula desse imóvel na qual se lê que a proprietária é a Construtora OAS, por transferência de domínio que lhe fez a Bancoop, titular original do domínio e incorporadora do edifício. Ora, se “só é dono quem registra” e o Registro Imobiliário tem fé pública, parece que a “convicção” ou a “acendrada fé”, ainda que quase religiosa, não tem o condão de infirmá-la, pois não? Ademais, a quota-parte que no ano de 2005 Dona Marisa subscrevera na Bancoop foi objeto de pedido de resgate em dinheiro (e não em apartamento), conforme consta da ação judicial promovida para o pagamento de seu respectivo valor, em tramitação na Justiça de São Paulo. Também sobre essa realidade judiciária não pode prevalecer a “convicção” jurada. Diríamos aqui, com o poeta Manoel Bandeira, a denúncia trata de todo um direito de propriedade “que teria sido mas que nunca foi”! Neste caso, a fé da convicção não pode mover a realidade dos fatos…

Batochio também afirma que Lula não foi beneficiado pelo armazenamento de presentes ganhos durante a presidência, uma vez que ele é apenas o guardião – e não o dono desses bens:

Já quanto ao custeio do transporte e armazenamento do acervo presidencial, a resposta ao despropósito dessa acusação pública vem do ordenamento jurídico, especificamente da Lei nº 8.394/1991, cujo artigo 3º dispõe que os acervos privados presidenciais “integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1º do artigo 216 da Constituição Federal” já que, segundo essa mesma norma eles constituem “referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.

Também disciplina a matéria posta em questão o Decreto nº 4.344, de 26/08/2002, cujo artigo 3º tem a seguinte dicção: “Os acervos documentais privados dos presidentes da República são os conjuntos de documentos, em qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e museológica, produzidos sob as formas textual (manuscrita, datilografada ou impressa), eletromagnética, fotográfica, filmográfica, videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de livros e periódicos, de obras de arte e de objetos tridimensionais”.

Trata-se, pois, de acervo que constitui o “patrimônio cultural brasileiro”, seu proprietário não é o ex-Presidente Lula – mero guardião – mas o povo, pelo que cabe ao poder público a sua conservação e preservação, conforme manda o artigo 216, § 1º, da Constituição da República.

Nessa perspectiva, o beneficiado com a suposta “propina” teria sido o patrimônio cultural brasileiro. Dí-lo a lei. Alguém há que possa se contrapor ao que dispõem a Constituição e a lei?


Brasil 247

 

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